Lei Ordinária nº 2.960, de 01 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2960

2021

1 de Julho de 2021

INSTITUI A CAMPANHA CONTINUADA DE REPÚDIO E COMBATE AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMITAL.

a A
Institui a campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, no âmbito do Município de Palmital.
                        LUIS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
     
                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
      
      Art. 1º. 
      Fica instituído no município de Palmital, a campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
        Parágrafo único  
        A campanha terá a finalidade de prevenir e inibir esse tipo de delito, que frequentemente ocorre dentro do próprio lar, praticado pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias realizará a campanha em órgãos públicos municipais de qualquer natureza, com prioridade em estabelecimentos de ensino, unidades básicas de saúde, centro de saúde, e em associações, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levar a campanha a outros espaços sociais.
            Art. 3º. 
            A Campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
              I – 
              conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
                II – 
                estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
                  III – 
                  divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021.
                         
                         
                        LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
                        -PREFEITO MUNICIPAL-
                         
                                            Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021.
                         
                         
                        ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
                        -SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO-