Lei Ordinária nº 2.961, de 01 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Regime de Concessão de Diárias, para custear despesas em viagens de servidores municipais da Administração Pública Direta, que se deslocarem de sua sede de trabalho em cumprimento a determinação superior, para desempenhar tarefa ou representação oficial, participação em treinamentos ou outros eventos similares, de interesse do Município, segundo as disposições desta Lei.
Parágrafo único
Quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, este fica obrigado a comprová-lo mediante a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação do referido evento.
Art. 2º.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de repartição, destinando-se ao pagamento de despesas efetuadas com hospedagem e alimentação pelo servidor, devidamente justificadas por escrito.
Parágrafo único
A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio constante no Anexo I desta Lei, salvo em caso de emergências.
Art. 3º.
As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações a seguir:
I –
em caso de emergência ou de exiguidade de tempo, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e,
II –
quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderá ser paga de forma parcelada, a critério da Administração.
Art. 4º.
Para fins de fixação dos valores das Diárias serão obedecidos os seguintes critérios:
I –
diária com pernoite: quando o afastamento da sede do município se der por tempo superior a 18 horas e até 24 horas:
II –
diária sem pernoite: quando o afastamento da sede do município se der por tempo superior a 12 horas e inferior a 18 horas, dentro do mesmo dia:
III –
meia diária sem pernoite: quando o afastamento da sede do município se der por tempo superior a 6 horas e até 12 horas;
IV –
diária para curto percurso: quando o afastamento da sede do município se der por tempo de 3 horas até 6 horas.
§ 1º
Os valores correspondentes para cada tipo de Diária ficam definidos na seguinte conformidade:
I –
diária com pernoite:
a)
em viagens para a Capital ou cidades com distância igual ou superior a 400 (Quatrocentos) quilômetros: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de Alimentação e R$ 300,00 (trezentos reais) de Hospedagem;
b)
em viagens para o interior ou cidades com distância inferior a 400 (Quatrocentos) quilômetros de distância: R$ 120,00 (cento e vinte reais) de Alimentação e R$ 170,00 (cento e setenta reais) de Hospedagem;
II –
diária sem pernoite:
a)
em viagens para a Capital ou cidades com distância igual ou superior a 400 (quatrocentos) quilômetros: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de Alimentação;
b)
em viagens para o interior ou cidades com distância inferior a 400 (Quatrocentos) quilômetros de distância: R$ 100,00 (cem reais) de Alimentação;
III –
meia diária sem pernoite:
a)
em viagens para a Capital ou cidades com distância igual ou superior a 400 (Quatrocentos) quilômetros: R$ 90,00 (noventa reais) de Alimentação;
b)
em viagens para o interior ou cidades com distância inferior a 400 (Quatrocentos) quilômetros de distância: R$ 70,00 (setenta reais) de Alimentação;
IV –
diária para curto percurso: R$ 50,00 (cinquenta reais) de Alimentação, não fazendo distinção de distância.
§ 2º
Os valores poderão ser reajustados anualmente mediante Decreto.
§ 3º
As diárias correspondentes ao afastamento da sede do município realizados durante plantões aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 4º
Terá regime diferenciado de diárias e cálculo temporal, os servidores motoristas que fizerem viagens de curta distância, de modo que, as diárias serão requisitadas e computadas de modo mensal (mês a mês) e não por deslocamento isolado, bem como, a comprovação de deslocamento para uma ou mais cidades durante o mesmo dia de trabalho, serão somados, para comporem o período necessário para fazer jus a diária.
§ 5º
Em se tratando de viagens para transporte de pacientes, não será concedida a diária dobrada para o servidor quando o período superar às 24 horas, nem tampouco a diária de pernoite, por se tratar de viagem de ida e volta sem pausa, salvo em caso de internação e recomendação médica para permanência do paciente por um período maior do que 24 horas.
Art. 5º.
As demais despesas efetuadas em viagens, com exceção das decorrentes de diárias, serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas e concedidas por meio de Regime de Adiantamento, na forma da Lei.
Art. 6º.
Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios, e sua concessão ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva Secretaria.
Art. 7º.
A responsabilidade pelo controle das viagens e das diárias concedidas é da Secretaria solicitante, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Externo.
Art. 8º.
As diárias eventualmente pagas a maior ou indevidamente serão restituídas pelo servidor, de uma só vez, no prazo máximo, improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do retorno, do recebimento ou da constatação.
§ 1º
Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º
O descumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo implicará no desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos pelo servidor, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 9º.
Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, a autoridade solicitante, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 10.
Fica instituído o Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem, na forma do Anexo I, a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL-
Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2021.
ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
-SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO-