Lei Ordinária nº 2.973, de 02 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2973

2021

2 de Agosto de 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E AUXÍLIO EMERGENCIAL AO DESEMPREGADO, DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa de Capacitação, Qualificação Profissional e Auxílio Emergencial ao Desempregado, denominado ‘Frente de Trabalho’ e dá outras providências.

                        LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Capacitação, Qualificação Profissional e Auxílio Emergencial ao Desempregado, denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 100 (cem) pessoas, através de um cadastro de reserva, integrantes de parte da população desempregada residentes neste Município de Palmital.
        § 1º 
        As 100 (cem) possíveis vagas mencionadas no caput serão distribuídas da seguinte forma:
          I – 
          50 (cinquenta) vagas para homens, com jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o tipo de atividade;
            II – 
            50 (cinquenta) vagas para mulheres com jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o tipo de atividade.
              § 2º 
              Caso não haja número de inscritos suficientes em cada grupo elencado no §1º, poderão, a critério da Administração, ser utilizados os inscritos do outro grupo.
                § 3º 
                A inclusão no cadastro de reserva se constitui em mera expectativa de direito, não sendo obrigatória a convocação, pelo Município, daqueles candidatos que tenham sido classificados dentro do limite legal.
                  Art. 2º. 
                  Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
                    I – 
                    situação de desemprego igual ou superior a 03 (três) meses, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive Benefício de Prestação Continuada (BPC), e não esteja percebendo seguro desemprego;
                      II – 
                      residência no mínimo pelo período de 01 (um) ano, nesta cidade de Palmital-SP;
                        III – 
                        Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
                          § 1º 
                          No caso de o número de inscrições superar o número de bolsas oferecidas, a seleção dar-se-á mediante a seguinte ordem de critérios:
                            I – 
                            idade, dando-se preferência ao candidato mais idoso;
                              II – 
                              número de dependentes, dando-se preferência para o candidato que tiver mais filhos;
                                III – 
                                sorteio.
                                  § 2º 
                                  O chamamento dos candidatos ocorrerá por meio de edital de seleção, que será devidamente publicado nos termos da lei.
                                    Art. 3º. 
                                    O Programa referido no art. 1º desta Lei consiste na concessão de auxílio emergencial, pecuniário mensal e temporário, no valor máximo de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente, de acordo com a seguinte quantidade de horas trabalhadas:
                                      I – 
                                      4 (quatro) horas diárias, cinco dias por semana, equivalente a 50% do salário mínimo;
                                        II – 
                                        6 (seis) horas diárias, cinco dias por semana, equivalente a 75% do salário mínimo;
                                          III – 
                                          8 (oito) horas diárias, cinco dias por semana, equivalente a 100% do salário mínimo.
                                            § 1º 
                                            O Programa de que trata esta Lei vigerá pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por iguais períodos, mediante autorização legislativa específica.
                                              § 2º 
                                              Critérios técnicos ou de natureza orçamentária poderão motivar a suspensão parcial ou total do presente Programa.
                                                Art. 4º. 
                                                O beneficiário deverá participar de palestras, cursos de qualificação profissional e/ou alfabetização em horário diverso do estabelecido para as atividades do Programa.
                                                  § 1º 
                                                  Sob pena de desligamento do programa, o bolsista deverá manter frequência mínima de 90% (noventa por cento) nas palestras, cursos, alfabetização e na prestação de atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado.
                                                    § 2º 
                                                    Os bolsistas que ingressarem ou estiverem cursando EJA (Educação de Jovens e Adultos), ou fazendo o nível médio normal, ensino técnico ou superior, ficam eximidos de participar de cursos de qualificação profissional e demais atividades de qualificação obrigatórias do programa.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Considera-se núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou responsáveis legais, e por outros indivíduos com parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A participação do beneficiário no Programa implica na colaboração, em caráter eventual e assistencial de formação profissional, mediante a prestação de serviços de interesse da comunidade municipal, sem vínculo de subordinação e, portanto, sem reconhecimento de vínculo empregatício.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A jornada diária a ser cumprida pelo bolsista do Programa, que inclui a realização de atividades, poderá ser de quatro, seis ou oito horas, de acordo com o local e a atividade a ser realizada, podendo ocorrer em horário diurno ou noturno, inclusive nos finais de semana e feriado ou ponto facultativo, pelo período de 5 (cinco) dias por semana.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades disponibilizadas e de acordo com a possibilidade e demanda da Administração Pública Municipal, nos seguintes setores:
                                                                I – 
                                                                nos prédios públicos da Administração Direta e Indireta Municipal e/ou Estadual;
                                                                  II – 
                                                                  nas vias e logradouros públicos;
                                                                    III – 
                                                                    em bens de entidade assistenciais, sem fins lucrativos;
                                                                      IV – 
                                                                      outros locais onde a Administração Pública realiza atividades correlatas que se fizerem necessárias à Administração Municipal.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, cooperativas, patronais e sindicais, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização, contando com o apoio dos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Poderá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              A participação no Programa não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo ser incluídas as informações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  A estimativa do impacto orçamentário-financeiro prevista no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue na forma do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a matéria mediante Decreto.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 02 de agosto de 2021.

                                                                                        LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
                                                                                        -PREFEITO MUNICIPAL-

                                                                                                            Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 02 de agosto de 2021.

                                                                                        ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
                                                                                        -SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO-